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Quinta, 12 Dezembro 2019

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 003-2019

Lei Orgânica Municipal – Lei Orçamentária Anual (LOA) - Orçamento Impositivo – Inclui Art. 119-A.

O Vereador Presidente da Câmara Municipal, no uso de sua função legislativa, tendo em vista a aprovação pelo plenário da edilidade, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

        

Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Oeste, Estado de Minas Gerais, passa a vigorar acrescida do art.119-A com a seguinte redação:

 

Art. 119-A – É obrigatória a execução orçamentária e financeira de programação incluída na Lei Orçamentária Anual oriunda de emendas individuais de membros do Poder Legislativo Municipal.

 § 1º - A programação de emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual será até o limite total de 2% da receita corrente liquida do exercício anterior, considerando-se todos os membros do Poder Legislativo Municipal em fração igualitária.

 § 2º - A execução da programação orçamentária e financeira de que trata este artigo far-se-á segundo o critério técnico de viabilidade da emenda, conforme previsto na Constituição Federal.§ 3º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.

 § 4º - A programação orçamentária e financeira de que trata este artigo somente pode ser executada se estiver em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

 

Art. 2º - Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor da data de sua publicação.

 

São Sebastião do Oeste, 12 de Dezembro de 2019.

 

Antônio Manoel Tavares Sobrinho

vereador

Rua Deputada Maria Pena, nº 01, Centro, São Sebastião do Oeste - MG, CEP: 35567-000 - Seg - Sex 07:00 - 16:00. (37) 9 9929 9596. adm@saosebastiaodooeste.cam.mg.gov.br

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